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Visita à Autoridade da Concorrência

Estivemos em reunião com a Autoridade da Concorrência por causa da prática restritiva de mercado conhecida como Imposto Microsoft. Tivemos oportunidade de apresentar o nosso ponto de vista e um pacote de documentação constituído por:

Da reunião surgiu uma clarificação do que tem a ver com concorrência ou não. A legislação da concorrência afecta o funcionamento entre empresas, não entre empresas e o consumidor (isso é âmbito do direito do consumidor).

Resumindo:

  1. do ponto de vista de concorrência não existe um abuso de posição dominante no mercado de computadores em geral e portáteis em particular porque nenhuma das empresas tem mais de 25% de quota de mercado.
  2. Pode existir um abuso de concorrência nos sistemas operativos para portáteis por parte da Microsoft, uma vez que mais de 80% dos portáteis vêm pré-instalados com o sistema operativo deles.
  3. A recusa de alguns dos fabricantes e distribuidores de portáteis de se recusarem a devolver o dinheiro do sistema operativo é um problema de legislação do consumidor.
  4. A recusa de alguns dos fabricantes e distribuidores de portáteis de se recusarem a vender o computador sem sistema operativo ou com um sistema operativo não-Microsoft é um problema de legislação do consumidor.
  5. A não-indicação, junto ao preço do portátil, do custo do sistema operativo é um problema de consumidor.

No final tivemos a indicação de que a Autoridade da Concorrência continuará a acompanhar este processo e as suas potenciais evoluções.

Artigo relacionado: Autoridade da Concorrência Polaca Não Quer Imposto MS

França Não Quer Imposto MS

No Portal do Governo Francês, pode ler-se que a França Não Quer Imposto MS.

Luc Chatel, o Secretário de Estado para os Consumidores, diz que entendem que os os preços do computador e software devem ser discriminados por forma a que os consumidores possam ser reembolsados pela diferença caso não o desejem, salientando como uma possível implementação seja a utilização de códigos de activação distribuídos num folheto à parte (algo já por cá mencionado)

A Secretaria de Estado para os Consumidores deverá reunir-se em breve com os fabricantes para exigir a transparência nos preços, e poderão haver resultados desta reunião já em Setembro.

Autoridade da Concorrência Polaca Não Quer Imposto MS

Segundo a Polskieradio, o equivalente Polaco da nossa Autoridade da Concorrência, UOKiK, considera que «vender portáteis obrigatoriamente com o Microsoft Windows pré-instalado constitui uma prática monopolista e restringe a concorrência».

O UOKiK esteve a estudar a problemática do Imposto MS e irá fazer chegar as suas conclusões à Comissão Europeia, o que poderá ter resultados interessantes para os consumidores.

O estudo contraria também a opinião da Microsoft, de que os vendedores é que escolhem instalar o Microsoft Windows, alegando que a Microsoft colabora com, e incentiva com grandes descontos, os fornecedores a não instalar outro software que o seu.

Ora como isto vai contra os interesses dos consumidores, e prejudica a concorrência, na sequência de reclamações de que «não podiam escolher o sistema operativo no acto da compra» feitas ao UOKiK foi iniciada esta investigação.

96% dos portáteis vendidos na Polónia têm o Microsoft Windows como aquisição obrigatória.

Em Portugal pelo menos 90% dos portáteis vendidos têm o Microsoft Windows como aquisição obrigatória, de acordo com os números oficiais de vendas relativos a 2007.

Tratado de Lisboa Proíbe Ligação do Windows aos Computadores

O Tratado de Lisboa reforça a nossa interpretação, ora vejamos:

«Artigo 101º

1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
(…)

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.»

Claro está que o Ponto 3 diz que «As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:» em certos casos mas desde que, segundo o Ponto 3 alínea b), não «dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente uma parte substancial dos produtos em causa.»