O Regime Jurídico da Concorrência proíbe, na alínea (g) do Artigo 4º, «subordinar a celebração de contratos (da compra de um bem) à aceitação de obrigações suplementares (as licenças dos programas que vêm com o bem) que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos». Neste caso, a compra de um equipamento informático está a ser indevidamente subordinada à obrigação do pagamento das licenças de software que acompanham o equipamento, bem como à aceitação, na prática, dos seus termos.
Há procedimentos simples que permitem separar a venda do hardware da venda do software e que resultarão em benefícios para todos os consumidores. Naturalmente, a opção de adoptar o software pré-instalado mantém-se para os consumidores que dela queiram usufruir.
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